Art. 2º. A despesa com a pensão estipulada no artigo 1º, correrá a conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
Lei 2.064/1953 - Artigo 2
Art. 2º. A despesa com a pensão estipulada no artigo 1º, correrá a conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.