Lei 1.843/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Aos músicos militares, que passaram à, inatividade antes da vigência do Decreto-lei nº 8.442, de 26 de dezembro de 1945, será, aplicado o que dispõe êsse Decreto-lei em igualdade de condições e de direito como os da ativa por êle beneficiados.

Lei 1.843/1953 - Artigo 1

Art. 1º. Aos músicos militares, que passaram à, inatividade antes da vigência do Decreto-lei nº 8.442, de 26 de dezembro de 1945, será, aplicado o que dispõe êsse Decreto-lei em igualdade de condições e de direito como os da ativa por êle beneficiados.