Decreto 10.489/2020 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 7º - As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

§ 6º - A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)

"Art. 12. ...............

...............

§ 4º - O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11." (NR)

Decreto 10.489/2020 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

...............

§ 7º - As informações obtidas de bases de dados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser homologadas pelo respectivo ente federativo.

..............." (NR)

"Art. 9º ...............

...............

§ 6º - A execução das ações de que trata o caput ocorrerá por meio de procedimentos públicos de seleção, iniciados por editais ou chamadas públicas, observados os princípios da moralidade e da impessoalidade e vedada a aplicação da inexigibilidade de licitação de que trata o inciso III do caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)

"Art. 12. ...............

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§ 4º - O disposto no caput aplica-se também aos Municípios que descumprirem o prazo de que trata o § 1º do art. 11." (NR)