Art. 2º. As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, STM-AJ-020, dos Quadros Permanentes das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias da Justiça Militar passam a ser estruturadas na forma constante do anexo desta Lei.
§ 1º - Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes.
Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do anexo desta Lei, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.
§ 2º - Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da Categoria, arredondada para a unidade subseqüente à fração acaso apurada.
§ 1º - Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes.
Quando suprimidas tais referências na nova estrutura constante do anexo desta Lei, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.
§ 2º - Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da Categoria, arredondada para a unidade subseqüente à fração acaso apurada.