Lei 7.137/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos e funções de confiança que o integram far-se-ão por deliberação do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.999, de 18 de dezembro de 1973, observada a escala de níveis constantes do anexo II do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. Fica estendido, à Secretaria do Superior Tribunal Militar o nível 5, acrescido à escala referida neste artigo pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

Lei 7.137/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos e funções de confiança que o integram far-se-ão por deliberação do Superior Tribunal Militar, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.999, de 18 de dezembro de 1973, observada a escala de níveis constantes do anexo II do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980.

Parágrafo único. Fica estendido, à Secretaria do Superior Tribunal Militar o nível 5, acrescido à escala referida neste artigo pelo art. 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.