Decreto 3.525/2000 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5º da Medida Provisória no 2.025-2, de 2000, o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por ocasião da primeira autuação.

Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).

Decreto 3.525/2000 - Artigo 9

Art. 9º. Para efeito de aplicação da penalidade administrativa prevista no art. 5º da Medida Provisória no 2.025-2, de 2000, o infrator sujeitar-se-á à multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais) por ocasião da primeira autuação.

Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa de que trata o caput será aplicada pelo dobro de seu valor, duplicando a cada reincidência adicional, até o limite de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais).