Decreto-Lei 192/1938 - Artigo 1

Art. 1º. O prazo dos contratos de câmbio, seja de importação ou de exportação, de que trata o art. 4º do decreto-lei nº 97, de 23 de dezembro de 1937, fica dilatado para doze (12) meses.

Decreto-Lei 192/1938 - Artigo 1

Art. 1º. O prazo dos contratos de câmbio, seja de importação ou de exportação, de que trata o art. 4º do decreto-lei nº 97, de 23 de dezembro de 1937, fica dilatado para doze (12) meses.