Decreto 12.954/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput.

Decreto 12.954/2026 - Artigo 2

Art. 2º. Fica a União autorizada a integralizar, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, até o valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) no Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre o valor e a forma de integralização de que trata o caput.