Lei 13.262/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação, nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009.

§ 1º - A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º - (VETADO).

Lei 13.262/2016 - Artigo 1

Art. 1º. O Banco do Brasil S. A. e a Caixa Econômica Federal, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, poderão constituir ou adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação, nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009.

§ 1º - A autorização prevista no caput é válida até 31 de dezembro de 2018.

§ 2º - (VETADO).