Lei 13.262/2016 - Artigo 2

Art. 2º. A Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.

Parágrafo único. Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, nos procedimentos de venda direta ao público dos produtos da Lotex, mediante remuneração de mercado.

Lei 13.262/2016 - Artigo 2

Art. 2º. A Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, de que trata o art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, poderá adicionalmente contar com temas complementares aos mencionados no caput do referido artigo, de maneira a permitir a exploração mercadológica de eventos de grande apelo popular, datas comemorativas, referências culturais, licenciamentos de marcas ou personagens e demais elementos gráficos e visuais que possam aumentar a atratividade comercial do produto.

Parágrafo único. Fica autorizada a Caixa Econômica Federal a integrar as entidades esportivas mencionadas no art. 28 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, nos procedimentos de venda direta ao público dos produtos da Lotex, mediante remuneração de mercado.