Art. 5º. Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão.
Lei 15.250/2025 - Artigo 5
Art. 5º. Os profissionais de que trata esta Lei devem ser cadastrados, obrigatoriamente, como condutores de ambulância nos sistemas oficiais de registro de trabalhadores conforme código correspondente à profissão.