Art. 3º. Para o exercício da atividade, o condutor de ambulância deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - (VETADO);
III - comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV - estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor;
V - (VETADO).
I - ser maior de 21 (vinte e um) anos;
II - (VETADO);
III - comprovar a realização de treinamento e reciclagem em cursos específicos, na forma do art. 145-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
IV - estar habilitado para conduzir veículos de transporte de pacientes conforme a legislação em vigor;
V - (VETADO).