Art. 4º. Os condutores de ambulância são considerados profissionais de saúde para fins exclusivos do disposto na alínea "c" do inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.
Parágrafo único. A acumulação de cargos pelos condutores de ambulância nos termos do caput deste artigo será permitida sempre que houver compatibilidade e respeitados os períodos mínimos de descanso.