Art. 1º. O artigo 2º do Decreto número 28.959, de 11 de dezembro de 1950 passa a ter seguinte redação, mantida a do seu parágrafo único:
"Art. 2º O auxílio para transporte será concedido na razão da distância entre os diferentes postos, de acôrdo com a "Tabela de Milhas", elaborada pela Divisão do Pessoal e aprovada em Portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores e calculado à base de:
a) até o limite de duas mil milhas, Cr$14,20 por milha;
b) entre duas mil e uma e quatro mil milhas, Cr$9,60 por milha;
c) além de quatro mil milhas Cr$5,00 por milha".