Decreto 3.294/1999 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Ciência e Tecnologia será o responsável pela coordenação das atividades e da execução do Programa.

Decreto 3.294/1999 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Ciência e Tecnologia será o responsável pela coordenação das atividades e da execução do Programa.