Lei 4.485/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, das taxas de despacho aduaneiro de melhoramentos de portos de renovação da Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, de armazenagem e de capatazias para os donativos constituídos de gêneros alimentícios, roupas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1.972 inclusive, pela Cruz Vermelha Americana (American National Red Cross) ou pela Cruz Vermelha Internacional (Liga das Sociedades da Cruz Vermelha e Comitê Internacional da Cruz Vermelha), consignados à Cruz Vermelha Brasileira, à Campanha da Mulher pela Democracia e à Legião Brasileira de Assistência.

Lei 4.485/1964 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, das taxas de despacho aduaneiro de melhoramentos de portos de renovação da Marinha Mercante, e dos emolumentos consulares, de armazenagem e de capatazias para os donativos constituídos de gêneros alimentícios, roupas, medicamentos, artigos de higiene e material escolar, remetidos, até 1.972 inclusive, pela Cruz Vermelha Americana (American National Red Cross) ou pela Cruz Vermelha Internacional (Liga das Sociedades da Cruz Vermelha e Comitê Internacional da Cruz Vermelha), consignados à Cruz Vermelha Brasileira, à Campanha da Mulher pela Democracia e à Legião Brasileira de Assistência.