Lei 3.483/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Os extranumerários contratados e tarefeiros, cujas funções forem declaradas permanentes na forma do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, uma vez equiparados a funcionários, passarão à categoria de extranumerário mensalista.

Lei 3.483/1958 - Artigo 5

Art. 5º. Os extranumerários contratados e tarefeiros, cujas funções forem declaradas permanentes na forma do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954, uma vez equiparados a funcionários, passarão à categoria de extranumerário mensalista.