Lei 3.483/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Os empregados admitidos à conta de dotações constantes das verbas 1.0.00 - custeio, consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, e 4.0.00 - Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras, ficam equiparados aos extranumerários mensalistas da União desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício. (Vide Lei nº 3.966, de 1961)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Vide Lei nº 3.967, de 1961)

a) aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional;

b) ao pessoal de obras, exceto o tabelado pertencente aos serviços técnicos, de administração e fiscalização;

c) aos pagos à conta de fundo especial ou recurso próprio do serviço;

d) aos que prestam serviços contra pagamento mediante recibo, ... vetado.

Lei 3.483/1958 - Artigo 1

Art. 1º. Os empregados admitidos à conta de dotações constantes das verbas 1.0.00 - custeio, consignação 1.6.00 - Encargos Diversos, 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, e 4.0.00 - Investimentos, consignação 4.1.00 - Obras, ficam equiparados aos extranumerários mensalistas da União desde que contem ou venham a contar 5 (cinco) anos de exercício. (Vide Lei nº 3.966, de 1961)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: (Vide Lei nº 3.967, de 1961)

a) aos empregados admitidos em organismos mistos de cooperação internacional;

b) ao pessoal de obras, exceto o tabelado pertencente aos serviços técnicos, de administração e fiscalização;

c) aos pagos à conta de fundo especial ou recurso próprio do serviço;

d) aos que prestam serviços contra pagamento mediante recibo, ... vetado.