Art. 2º. É vedado admitir empregados à conta de dotação global, recurso próprio de obra ou serviço, ou fundo especial, sob pena de nulidade de pleno direito do ato de responsabilidade do administrador que o praticar.
Parágrafo único. Não se inclui nessa proibição o pagamento de salário de mão-de-obra, honorários de professôres e examinadores, retribuições por serviços diversos pagos mediante recibo, bem como outros de caráter eventual, todos de natureza temporária ou esporádica e que não justificam a criação do emprêgo.
Parágrafo único. Não se inclui nessa proibição o pagamento de salário de mão-de-obra, honorários de professôres e examinadores, retribuições por serviços diversos pagos mediante recibo, bem como outros de caráter eventual, todos de natureza temporária ou esporádica e que não justificam a criação do emprêgo.