Decreto 21.379/1946 - Artigo único

Artigo único. É concedida à sociedade "Koninklijke Luchtvaart Maatschappig voor Nederland en Kolonien N. V", com sede na cidade de Haia, Holanda, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e os estatutos que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 17.7.1946

Decreto 21.379/1946 - Artigo único

Artigo único. É concedida à sociedade "Koninklijke Luchtvaart Maatschappig voor Nederland en Kolonien N. V", com sede na cidade de Haia, Holanda, autorização para funcionar na República, com o capital de Cr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) e os estatutos que êste acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA
Octacilio Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 17.7.1946