Lei 6.871/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP.

Lei 6.871/1980 - Artigo 2

Art. 2º. A FUNCEP terá autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, inclusive o respectivo Estatuto, devidamente aprovado por Decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. A União será representada, no ato de constituição da entidade, pelo Diretor-Geral do DASP.