Lei 6.871/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da FUNCEP será constituído de:

a) bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;

b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;

c) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d) rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;

e) bens móveis e imóveis de seu domínio;

f) contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;

g) incorporações de resultados financeiros dos exercícios;

h) outras rendas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Lei 6.871/1980 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da FUNCEP será constituído de:

a) bens transferidos na forma do art. 4º desta Lei;

b) dotações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados em orçamento de qualquer nível de governo, ou suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Orgãos Autônomos;

c) doações, legados ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

d) rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;

e) bens móveis e imóveis de seu domínio;

f) contribuições provenientes de entidades públicas ou privadas, estrangeiras e internacionais;

g) incorporações de resultados financeiros dos exercícios;

h) outras rendas eventuais.

Parágrafo único. O patrimônio, a renda e os serviços da FUNCEP gozarão da imunidade prevista na alínea c do inciso III do art. 19 da Constituição Federal, não se lhes aplicando o disposto na alínea b do art. 2º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.