Lei 14.844/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei.

Lei 14.844/2024 - Artigo 3

Art. 3º. Fica denominada Vale do Panema a Área Especial de Interesse Turístico de que trata o art. 2º desta Lei.