Lei 1.503/1951 - Artigo 4

Art. 4º. São criados, no Quadro da Justiça, Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos:

a) 1 (um) promotor público da Justiça dos Territórios;

b) 1 (um) escrivão do juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão F;

c) 1 (um) oficial de justiça do juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão D;

d) 1 (um) servente de juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão C.

Parágrafo único. O escrivão do juízo de direito da Comarca de Oiapoque exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do Art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.

Lei 1.503/1951 - Artigo 4

Art. 4º. São criados, no Quadro da Justiça, Parte Permanente, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, os seguintes cargos:

a) 1 (um) promotor público da Justiça dos Territórios;

b) 1 (um) escrivão do juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão F;

c) 1 (um) oficial de justiça do juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão D;

d) 1 (um) servente de juízo de direito da Justiça dos Territórios, padrão C.

Parágrafo único. O escrivão do juízo de direito da Comarca de Oiapoque exercerá, além das funções próprias, as de oficial de registro de títulos e documentos, oficial de registro civil das pessoas jurídicas, oficial de registro de imóveis, oficial de protesto de títulos, contador, partidor, tabelião de notas, escrivão de paz e oficial de registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 1º do Art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.