Art. 6º. São criados, sem ônus para os cofres públicos, os seguintes cargos da Justiça dos Territórios:
a) 3 (três) juízes de paz nos distritos de Pôrto Grande, Clevelândia eVila velha;
b) 2 (dois) escrivães do juízo de paz nos distritos de Pôrto Grande e Clevelândia.
Parágrafo único. Os serventuários, de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e de oficial do registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 2º do Art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.
a) 3 (três) juízes de paz nos distritos de Pôrto Grande, Clevelândia eVila velha;
b) 2 (dois) escrivães do juízo de paz nos distritos de Pôrto Grande e Clevelândia.
Parágrafo único. Os serventuários, de que trata a letra b dêste artigo, exercerão, além das funções próprias, as de tabelião de notas e de oficial do registro civil das pessoas naturais, nos têrmos do § 2º do Art. 5º do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944.