Art. 1º. A divisão administrativa e judiciária do Território Federal do Amapá compreende quatro (4) Comarcas, quatro (4) Municípios e treze (13) Distritos, de conformidade com o quadro e a descrição dos limites, aos quais se refere o Art. 8º desta lei.
§ 1º - O Governador do Território poderá dividir os Distritos Municipais em Subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá, sôbre o assunto, o Conselho Nacional de Geografia, e criar, dentro dos Subdistritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (Arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).
§ 2º - Poderá o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.
§ 3º - A Comarca de Oiapoque pertence à Seção Judiciária do Território do Amapá.
§ 1º - O Governador do Território poderá dividir os Distritos Municipais em Subdistritos, submetendo o ato, a posteriori, à aprovação do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, que ouvirá, sôbre o assunto, o Conselho Nacional de Geografia, e criar, dentro dos Subdistritos, circunscrições especiais, para efeito do registro civil das pessoas naturais (Arts. 163 e 164 do Decreto-lei nº 6.887, de 21 de setembro de 1944).
§ 2º - Poderá o Governador do Território baixar atos interpretativos das linhas divisórias inter-municipais e inter-distritais para sua caracterização sôbre o terreno, desde que da interpretação não resulte o deslocamento de qualquer cidade ou vila do seu âmbito municipal ou distrital.
§ 3º - A Comarca de Oiapoque pertence à Seção Judiciária do Território do Amapá.