Lei 5.920/1973 - Artigo 10

Art. 10. A Secretaria de Administração do Distrito Federal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, para aprovação, mediante decreto.

§ 1º - A Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.

§ 2º - Para correta e uniforme implantação do Plano, a Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá gradativa e obrigatoriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com esse objetivo.

Lei 5.920/1973 - Artigo 10

Art. 10. A Secretaria de Administração do Distrito Federal expedirá as normas e instruções necessárias e coordenará a execução do novo Plano, para aprovação, mediante decreto.

§ 1º - A Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.

§ 2º - Para correta e uniforme implantação do Plano, a Secretaria de Administração do Distrito Federal promoverá gradativa e obrigatoriamente o treinamento de todos os servidores que participarem da tarefa, segundo programas a serem estabelecidos com esse objetivo.