Art. 11. Fica a Secretaria de Administração do Distrito Federal com incumbência de:
I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8º desta Lei.
II - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no novo Plano; e
III - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal os contatos necessários para que haja uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei com os de elaboração e execução do Plano previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
I - determinar quais os Grupos ou respectivos cargos a serem abrangidos pela escala de prioridade a que se refere o artigo 8º desta Lei.
II - orientar e supervisionar os levantamentos, bem como realizar os estudos e análises indispensáveis à inclusão dos cargos no novo Plano; e
III - manter com o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal os contatos necessários para que haja uniformidade de orientação dos trabalhos de elaboração e execução do Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei com os de elaboração e execução do Plano previsto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.