Lei 5.920/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Cada Grupo terá sua própria escala de nível, a ser aprovada mediante decreto atendendo primordialmente, aos seguintes fatores:

I - importância da atividade para o desenvolvimento do Distrito Federal;

II - complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

III - qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

§ 1º - Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

§ 2º - Os vencimentos correspondentes aos níveis da escala de que trata este artigo serão fixados por lei.

Lei 5.920/1973 - Artigo 5

Art. 5º. Cada Grupo terá sua própria escala de nível, a ser aprovada mediante decreto atendendo primordialmente, aos seguintes fatores:

I - importância da atividade para o desenvolvimento do Distrito Federal;

II - complexidade e responsabilidade das atribuições exercidas; e

III - qualificações requeridas para o desempenho das atribuições.

§ 1º - Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito.

§ 2º - Os vencimentos correspondentes aos níveis da escala de que trata este artigo serão fixados por lei.