Art. 7º. O Governo do Distrito Federal elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.
Lei 5.920/1973 - Artigo 7
Art. 7º. O Governo do Distrito Federal elaborará e expedirá o novo Plano de Classificação de Cargos, total ou parcialmente, mediante decreto, observadas as disposições desta lei.