Lei 5.920/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Outros grupos com características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da administração, mediante decreto do Governo do Distrito Federal. (Vide Lei nº 6.753, de 1979)

Lei 5.920/1973 - Artigo 4

Art. 4º. Outros grupos com características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, se o justificarem as necessidades da administração, mediante decreto do Governo do Distrito Federal. (Vide Lei nº 6.753, de 1979)