Lei 5.920/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:

De Provimento em Comissão

I - Direção e Assessoramento Superiores

De Provimento Efetivo

II - Polícia Civil

III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

IV - Serviços Auxiliares

V - Artesanato

VI - Serviços de Transporte Oficial e Portaria

VII - Outras Atividades de Nível Superior

VIII - Outras Atividades de Nível Médio

Lei 5.920/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Os cargos serão classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se, basicamente, nos seguintes Grupos:

De Provimento em Comissão

I - Direção e Assessoramento Superiores

De Provimento Efetivo

II - Polícia Civil

III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização

IV - Serviços Auxiliares

V - Artesanato

VI - Serviços de Transporte Oficial e Portaria

VII - Outras Atividades de Nível Superior

VIII - Outras Atividades de Nível Médio