Lei 5.920/1973 - Artigo 12

Art. 12. O novo Plano de Classificação de Cargos, a ser instituído em aberto de acordo com as diretrizes expressas nesta Lei, estabelecerá um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.

Parágrafo único. A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:

a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou

b) em casos excepcionais, devidamente justificados, se inviável a providência indicada na alínea anterior.

Lei 5.920/1973 - Artigo 12

Art. 12. O novo Plano de Classificação de Cargos, a ser instituído em aberto de acordo com as diretrizes expressas nesta Lei, estabelecerá um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.

Parágrafo único. A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:

a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou

b) em casos excepcionais, devidamente justificados, se inviável a providência indicada na alínea anterior.