Art. 12. O novo Plano de Classificação de Cargos, a ser instituído em aberto de acordo com as diretrizes expressas nesta Lei, estabelecerá um número de cargos inferior, em relação a cada grupo, aos atualmente existentes.
Parágrafo único. A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:
a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou
b) em casos excepcionais, devidamente justificados, se inviável a providência indicada na alínea anterior.
Parágrafo único. A não observância da norma contida neste artigo somente será permitida:
a) mediante redução equivalente em outro grupo, de modo a não haver aumento de despesas; ou
b) em casos excepcionais, devidamente justificados, se inviável a providência indicada na alínea anterior.