Lei 5.920/1973 - Artigo 8

Art. 8º. A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:

I - a implantação prévia da reforma administrativa, com base na Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e

III - a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Lei 5.920/1973 - Artigo 8

Art. 8º. A implantação do Plano será feita por órgãos, atendida uma escala de prioridade na qual se levará em conta preponderantemente:

I - a implantação prévia da reforma administrativa, com base na Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

II - o estudo quantitativo e qualitativo da lotação dos órgãos, tendo em vista a nova estrutura e atribuições decorrentes da providência mencionada no item anterior; e

III - a existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.