Lei 5.920/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.

Lei 5.920/1973 - Artigo 1

Art. 1º. A classificação de cargos do Serviço Civil do Distrito Federal e de suas Autarquias obedecerá as diretrizes estabelecidas na presente Lei.