Lei 5.920/1973 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais Planos de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, a que se referem a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, são considerados extintos, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão a integrar um Quadro Suplementar e, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.

Lei 5.920/1973 - Artigo 14

Art. 14. Os atuais Planos de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, a que se referem a Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o Decreto-lei nº 274, de 27 de fevereiro de 1967, e legislação posterior, são considerados extintos, observadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. À medida que for sendo implantado o novo Plano, os cargos remanescentes de cada categoria, classificados conforme o sistema de que trata este artigo, passarão a integrar um Quadro Suplementar e, sem prejuízo das promoções e acessos que couberem, serão suprimidos, quando vagarem.