Art. 7º. O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, no desempenho da atribuição contida no artigo 147, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, prestará a assistência técnica que lhe fôr solicitada pelo Ministério interessado, diretamente ou na forma prevista no artigo 153 do mesmo Decreto-lei, através de convênios com entidades ou pessoas de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade nos assuntos de que tratam os artigos 145 e 146 do mencionado diploma.