Art. 2º. Sem prejuízo do esfôrço permanente de implantação dos princípios estabelecidos no Título XIII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (com a redação do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969), as Comissões de Reforma Administrativa ocupar-se-ão, principalmente, da eliminação de obstáculos à execução dos projetos prioritários incluídos nas "Metas e Bases para a Ação do Govêrno".
Parágrafo único. Os Ministérios desenvolverão, ainda, projetos específicos de reformulação dos serviços de atendimento ao público para aumentar-lhes a eficiência.
Parágrafo único. Os Ministérios desenvolverão, ainda, projetos específicos de reformulação dos serviços de atendimento ao público para aumentar-lhes a eficiência.