Lei 103/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O premio será distribuido dentro do prazo de três annos, a contar da promulgação desta lei, de accordo com o exame e attestado do Instituto Nacional de Technologia e do Ministerio da Agricultura em que se provará:

a) preencher a referida machina os fins visados e ser capaz de snbstituir vantajosamente os processos manuaes em uso;

b) ter custo reduzido, contrucção simples e grande rendimento;

c) ser facilmente transportavel e exigir pequena força motriz para eua movimentação;

d) impedir as perdas do rnaterial extrahido e evitar aos operarios que a dirigirem os inconvenientes da dispersão da cêra em poeira.

Lei 103/1935 - Artigo 2

Art. 2º. O premio será distribuido dentro do prazo de três annos, a contar da promulgação desta lei, de accordo com o exame e attestado do Instituto Nacional de Technologia e do Ministerio da Agricultura em que se provará:

a) preencher a referida machina os fins visados e ser capaz de snbstituir vantajosamente os processos manuaes em uso;

b) ter custo reduzido, contrucção simples e grande rendimento;

c) ser facilmente transportavel e exigir pequena força motriz para eua movimentação;

d) impedir as perdas do rnaterial extrahido e evitar aos operarios que a dirigirem os inconvenientes da dispersão da cêra em poeira.