Lei 103/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituido um premio de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), no inventor de machina para a extração de cêra de carnaúba.

Lei 103/1935 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituido um premio de 50:000$000 (cincoenta contos de réis), no inventor de machina para a extração de cêra de carnaúba.