Art. 1º. O § 4º do artigo 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, alterado pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 623, de 11 de junho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º - O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida."