Decreto 90.844/1985 - Artigo 1

Artigo 1º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo em questão.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos países discriminados neste artigo, não sendo extensíveis a outros países, por força da cláusula da Nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.

Decreto 90.844/1985 - Artigo 1

Artigo 1º. De 1º de janeiro a 31 de dezembro 1985, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina e do México, bem como dos países considerados na ALADI de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no Anexo em questão.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos países discriminados neste artigo, não sendo extensíveis a outros países, por força da cláusula da Nação mais favorecida ou de dispositivos equivalentes.