Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - da anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei;
II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores, constantes do Anexo III desta Lei, no montante especificado.
I - da anulação parcial de dotações indicadas no Anexo II desta Lei;
II - da incorporação de saldos de exercícios anteriores, constantes do Anexo III desta Lei, no montante especificado.