Art. 28. O termo de adesão de que trata o art. 26, § 1º, inciso II, alínea "b", será elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia e deverá conter, no mínimo, as seguintes obrigações às revendas varejistas de GLP:
I - a manutenção de dados cadastrais do estabelecimento atualizados, como CNPJ, endereço, telefones de contato, correio eletrônico, identificação e qualificação de representantes legais e sócios;
II - o compromisso de requerer à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de um mês, pedido de descredenciamento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
III - o atendimento às regras de identidade visual e de uso de marca do Auxílio Gás do Povo, nos termos do Capítulo X;
IV - o atendimento, de forma não discriminatória, a todas as famílias beneficiárias contempladas com o Auxílio;
V - a não cobrança de quaisquer valores adicionais pelos treze quilogramas de GLP fornecidos gratuitamente às famílias beneficiárias, à exceção do valor do vasilhame vazio, quando não fornecido pela família beneficiária para recarga, ou do valor do frete para entrega em local combinado com o beneficiário, quando for o caso; e
VI - o consentimento expresso para que a ANP tenha acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os órgãos fazendários estaduais, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP.
Parágrafo único. Os servidores da ANP que tiverem acesso aos documentos de que trata o inciso VI do caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.
I - a manutenção de dados cadastrais do estabelecimento atualizados, como CNPJ, endereço, telefones de contato, correio eletrônico, identificação e qualificação de representantes legais e sócios;
II - o compromisso de requerer à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de um mês, pedido de descredenciamento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
III - o atendimento às regras de identidade visual e de uso de marca do Auxílio Gás do Povo, nos termos do Capítulo X;
IV - o atendimento, de forma não discriminatória, a todas as famílias beneficiárias contempladas com o Auxílio;
V - a não cobrança de quaisquer valores adicionais pelos treze quilogramas de GLP fornecidos gratuitamente às famílias beneficiárias, à exceção do valor do vasilhame vazio, quando não fornecido pela família beneficiária para recarga, ou do valor do frete para entrega em local combinado com o beneficiário, quando for o caso; e
VI - o consentimento expresso para que a ANP tenha acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os órgãos fazendários estaduais, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP.
Parágrafo único. Os servidores da ANP que tiverem acesso aos documentos de que trata o inciso VI do caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.