Art. 38. O Ministério de Minas e Energia promoverá ações de apuração de denúncias recebidas acerca da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as encaminhará aos órgãos competentes.
Decreto 12.649/2025 - Artigo 38
Art. 38. O Ministério de Minas e Energia promoverá ações de apuração de denúncias recebidas acerca da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as encaminhará aos órgãos competentes.