Decreto 12.649/2025 - Artigo 31

CAPÍTULO VII
DO PREÇO DE REFERÊNCIA DE GLP


Art. 31. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os preços de referência regionalizados de GLP, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, observados, nos termos do disposto neste Decreto, as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - Os preços de referência regionalizados de GLP serão:

I - divulgados em página dedicada ao Auxílio Gás do Povo no sítio eletrônico do Ministério de Minas Energia; e

II - atualizados com periodicidade mínima anual.

§ 2º - O nível de regionalização do preço de referência de GLP de que trata o caput será o da unidade federativa.

§ 3º - O preço de referência de GLP, utilizado exclusivamente para fins de cálculo do valor do auxílio e, consequentemente, repassado à revenda varejista de GLP credenciada, será o preço da unidade federativa de domicílio da família beneficiária.

§ 4º - O ato conjunto de que trata o caput deverá prever, acerca do preço de referência de GLP:

I - a metodologia de cálculo;

II - a periodicidade de atualização;

III - as formas de publicação; e

IV - as fontes dos dados usados para o cálculo do preço de referência.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 31

CAPÍTULO VII
DO PREÇO DE REFERÊNCIA DE GLP


Art. 31. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os preços de referência regionalizados de GLP, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, observados, nos termos do disposto neste Decreto, as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º - Os preços de referência regionalizados de GLP serão:

I - divulgados em página dedicada ao Auxílio Gás do Povo no sítio eletrônico do Ministério de Minas Energia; e

II - atualizados com periodicidade mínima anual.

§ 2º - O nível de regionalização do preço de referência de GLP de que trata o caput será o da unidade federativa.

§ 3º - O preço de referência de GLP, utilizado exclusivamente para fins de cálculo do valor do auxílio e, consequentemente, repassado à revenda varejista de GLP credenciada, será o preço da unidade federativa de domicílio da família beneficiária.

§ 4º - O ato conjunto de que trata o caput deverá prever, acerca do preço de referência de GLP:

I - a metodologia de cálculo;

II - a periodicidade de atualização;

III - as formas de publicação; e

IV - as fontes dos dados usados para o cálculo do preço de referência.