CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo:
I - realizar os processos de elegibilidade e de seleção do Auxílio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto;
II - realizar o processo de administração dos auxílios das famílias beneficiárias;
III - implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiárias possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade;
IV - articular com o Ministério de Minas e Energia a operacionalização da modalidade de gratuidade;
V - coordenar, disciplinar e gerir, em âmbito nacional, as etapas que envolvem o acesso ao CadÚnico e o atendimento às famílias beneficiárias da modalidade de gratuidade;
VI - executar e gerir os recursos especificados em lei e em conformidade com as dotações e a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII - contratar, quando necessário, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, representando a União, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade:
a) a Caixa Econômica Federal; e
b) a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência;
VIII - estabelecer, com o apoio do Ministério de Minas e Energia e consultados, no que couber, os agentes operadores da política pública, as formas de fruição do Auxílio pelas famílias beneficiárias, a qualidade dos serviços prestados às famílias beneficiárias, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da modalidade de gratuidade, nos temas associados às competências regimentais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX - divulgar regularmente informações e dados estatísticos sobre a gestão, a execução e os resultados do Auxílio;
X - gerir e manter canais de atendimento às famílias beneficiárias, incluída a Central de Relacionamento com o Cidadão; e
XI - coordenar o Comitê Gestor de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.