Art. 22. Compete ao Agente Operador Caixa Econômica Federal:
I - receber as informações e os dados fornecidos pela ANP e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e garantir seu uso para a finalidade a que se propõem;
II - desenvolver, disponibilizar e operacionalizar os meios tecnológicos e os canais de relacionamento necessários à gestão da modalidade de gratuidade;
III - fornecer relatórios e demais dados e informações necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação, ao monitoramento e à fiscalização da execução da modalidade de Auxílio Gás do Povo;
IV - credenciar e descredenciar as revendas varejistas de GLP e comunicar às revendas a respeito de sua situação;
V - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção do sistema de credenciamento e descredenciamento da revenda varejista de GLP e a gestão da jornada da família beneficiária na revenda varejista de GLP credenciada;
VI - prestar serviços para a implementação do Auxílio Gás do Povo;
VII - atualizar regularmente as bases de dados utilizadas na solução tecnológica de operacionalização do Auxílio, referentes às famílias e às revendas varejistas de GLP;
VIII - apoiar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia na gestão da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; e
IX - cumprir outras obrigações previstas nos contratos a serem firmados com a União para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo.
I - receber as informações e os dados fornecidos pela ANP e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e garantir seu uso para a finalidade a que se propõem;
II - desenvolver, disponibilizar e operacionalizar os meios tecnológicos e os canais de relacionamento necessários à gestão da modalidade de gratuidade;
III - fornecer relatórios e demais dados e informações necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação, ao monitoramento e à fiscalização da execução da modalidade de Auxílio Gás do Povo;
IV - credenciar e descredenciar as revendas varejistas de GLP e comunicar às revendas a respeito de sua situação;
V - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção do sistema de credenciamento e descredenciamento da revenda varejista de GLP e a gestão da jornada da família beneficiária na revenda varejista de GLP credenciada;
VI - prestar serviços para a implementação do Auxílio Gás do Povo;
VII - atualizar regularmente as bases de dados utilizadas na solução tecnológica de operacionalização do Auxílio, referentes às famílias e às revendas varejistas de GLP;
VIII - apoiar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia na gestão da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; e
IX - cumprir outras obrigações previstas nos contratos a serem firmados com a União para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo.