Decreto 12.649/2025 - Artigo 22

Art. 22. Compete ao Agente Operador Caixa Econômica Federal:

I - receber as informações e os dados fornecidos pela ANP e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e garantir seu uso para a finalidade a que se propõem;

II - desenvolver, disponibilizar e operacionalizar os meios tecnológicos e os canais de relacionamento necessários à gestão da modalidade de gratuidade;

III - fornecer relatórios e demais dados e informações necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação, ao monitoramento e à fiscalização da execução da modalidade de Auxílio Gás do Povo;

IV - credenciar e descredenciar as revendas varejistas de GLP e comunicar às revendas a respeito de sua situação;

V - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção do sistema de credenciamento e descredenciamento da revenda varejista de GLP e a gestão da jornada da família beneficiária na revenda varejista de GLP credenciada;

VI - prestar serviços para a implementação do Auxílio Gás do Povo;

VII - atualizar regularmente as bases de dados utilizadas na solução tecnológica de operacionalização do Auxílio, referentes às famílias e às revendas varejistas de GLP;

VIII - apoiar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia na gestão da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; e

IX - cumprir outras obrigações previstas nos contratos a serem firmados com a União para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 22

Art. 22. Compete ao Agente Operador Caixa Econômica Federal:

I - receber as informações e os dados fornecidos pela ANP e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e garantir seu uso para a finalidade a que se propõem;

II - desenvolver, disponibilizar e operacionalizar os meios tecnológicos e os canais de relacionamento necessários à gestão da modalidade de gratuidade;

III - fornecer relatórios e demais dados e informações necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação, ao monitoramento e à fiscalização da execução da modalidade de Auxílio Gás do Povo;

IV - credenciar e descredenciar as revendas varejistas de GLP e comunicar às revendas a respeito de sua situação;

V - fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção do sistema de credenciamento e descredenciamento da revenda varejista de GLP e a gestão da jornada da família beneficiária na revenda varejista de GLP credenciada;

VI - prestar serviços para a implementação do Auxílio Gás do Povo;

VII - atualizar regularmente as bases de dados utilizadas na solução tecnológica de operacionalização do Auxílio, referentes às famílias e às revendas varejistas de GLP;

VIII - apoiar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia na gestão da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; e

IX - cumprir outras obrigações previstas nos contratos a serem firmados com a União para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo.