Decreto 12.649/2025 - Artigo 34

CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO


Art. 34. A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-E da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:

I - pela União, mediante dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e

II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 34

CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO


Art. 34. A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-E da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:

I - pela União, mediante dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e

II - por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União.