Art. 19. Compete conjuntamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia:
I - cooperar continuamente para a implementação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização e a melhoria da política pública;
II - garantir a consulta mútua acerca de alterações de regras ou de procedimentos que possam afetar a execução da política pública por ambos os Ministérios;
III - atuar, de forma coordenada, para garantir a harmonização das informações e dos resultados da política pública, com vistas à transparência e à publicidade perante a sociedade;
IV - colaborar na interlocução de ambos os Ministérios junto aos órgãos de controle interno e externo;
V - interagir, no âmbito de suas competências e observado o disposto neste Decreto, com instituições públicas e privadas relacionadas ao Auxílio Gás do Povo; e
VI - criar e realizar alterações futuras na identidade visual do Auxílio Gás do Povo.
I - cooperar continuamente para a implementação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização e a melhoria da política pública;
II - garantir a consulta mútua acerca de alterações de regras ou de procedimentos que possam afetar a execução da política pública por ambos os Ministérios;
III - atuar, de forma coordenada, para garantir a harmonização das informações e dos resultados da política pública, com vistas à transparência e à publicidade perante a sociedade;
IV - colaborar na interlocução de ambos os Ministérios junto aos órgãos de controle interno e externo;
V - interagir, no âmbito de suas competências e observado o disposto neste Decreto, com instituições públicas e privadas relacionadas ao Auxílio Gás do Povo; e
VI - criar e realizar alterações futuras na identidade visual do Auxílio Gás do Povo.