Decreto 12.649/2025 - Artigo 19

Art. 19. Compete conjuntamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia:

I - cooperar continuamente para a implementação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização e a melhoria da política pública;

II - garantir a consulta mútua acerca de alterações de regras ou de procedimentos que possam afetar a execução da política pública por ambos os Ministérios;

III - atuar, de forma coordenada, para garantir a harmonização das informações e dos resultados da política pública, com vistas à transparência e à publicidade perante a sociedade;

IV - colaborar na interlocução de ambos os Ministérios junto aos órgãos de controle interno e externo;

V - interagir, no âmbito de suas competências e observado o disposto neste Decreto, com instituições públicas e privadas relacionadas ao Auxílio Gás do Povo; e

VI - criar e realizar alterações futuras na identidade visual do Auxílio Gás do Povo.

Decreto 12.649/2025 - Artigo 19

Art. 19. Compete conjuntamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia:

I - cooperar continuamente para a implementação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização e a melhoria da política pública;

II - garantir a consulta mútua acerca de alterações de regras ou de procedimentos que possam afetar a execução da política pública por ambos os Ministérios;

III - atuar, de forma coordenada, para garantir a harmonização das informações e dos resultados da política pública, com vistas à transparência e à publicidade perante a sociedade;

IV - colaborar na interlocução de ambos os Ministérios junto aos órgãos de controle interno e externo;

V - interagir, no âmbito de suas competências e observado o disposto neste Decreto, com instituições públicas e privadas relacionadas ao Auxílio Gás do Povo; e

VI - criar e realizar alterações futuras na identidade visual do Auxílio Gás do Povo.